A norma vale para sedação em regime ambulatorial, em todos os níveis, em procedimento diagnóstico ou terapêutico. Abaixo, o que cada artigo passa a exigir e o que valia na norma revogada. Se a documentação do seu serviço foi montada sob a 1.670/2003, é essa a distância que ela precisa percorrer. Este resumo não substitui a leitura do texto oficial.
Médico exclusivo para a sedação
Art. 4º. Um médico dedicado à sedação e ao monitoramento contínuo, até a recuperação. Quem executa o procedimento não pode sedar nem monitorar ao mesmo tempo. O responsável pela sedação precisa ser especialista em anestesiologia, com RQE inscrito no CRM.
Antes, na 1.670/2003O segundo médico só era exigido na sedação profunda, e bastava ser médico: a norma não pedia anestesiologista nem RQE.
Equipamentos e materiais
Art. 2º. Infraestrutura do Grupo 4 do Manual de Vistoria, mais uma lista própria, que inclui capnógrafo, videolaringoscópio, aspirador principal e reserva, monitor de eletrocardiografia contínua, dispositivo para cricotireotomia e guia tipo bougie.
Antes, na 1.670/2003A monitorização se resumia a oxímetro de pulso, monitor cardíaco e aparelho de pressão. Não havia capnógrafo, videolaringoscópio, bougie, cricotireotomia nem aspirador reserva.
Hospital de retaguarda
Art. 3º. Referenciamento formal de um hospital a uma distância que permita transferência segura e em tempo hábil. É documento, não é acordo verbal.
Antes, na 1.670/2003A exigência valia só para sedação profunda e falava em garantir meios de transporte e hospitais, sem pedir referenciamento formal nem critério de distância.
Documentos no prontuário único
Art. 5º. Avaliação pré-anestésica, termos de consentimento, checklist de segurança cirúrgica, ficha de anestesia, registro de recuperação pós-anestésica e notificação de eventos adversos.
Antes, na 1.670/2003Pedia-se documentação do procedimento, com medicações, doses e efeitos, e critérios de alta, tudo assinado pelo médico responsável. Os seis documentos de hoje não eram nomeados.
Sala de recuperação
Art. 6º. SRPA obrigatória, e instruções de pós-procedimento entregues ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito.
Antes, na 1.670/2003As instruções ao paciente e ao acompanhante já eram obrigatórias. A sala de recuperação pós-anestésica, não.
Serviço de Anestesia Ambulatorial
Art. 7º. O SAA precisa ser registrado no CRM antes de qualquer procedimento, com anestesiologista como responsável técnico, pelo Portal de Serviços do CFM.
Antes, na 1.670/2003Não existia registro de serviço de anestesia, nem figura de responsável técnico para essa atividade.
Em estabelecimento odontológico, o art. 7º prevê fiscalização conjunta do CRM com o Conselho Regional de Odontologia, com presença obrigatória do responsável técnico do SAA. O parágrafo único veda ao médico sedar quando o odontólogo atuar fora dos limites do aparelho estomatognático.